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Ministro suspende decisão que determinou novo júri para apenas um dos crimes imputados ao réu

Ministro suspende decisão que determinou novo júri para apenas um dos crimes imputados ao réu

04-04-19 | Imprensa | admin |

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento da ação penal na qual um homem condenado por homicídio tentado, mas absolvido da imputação de homicídio consumado pelo Tribunal do Júri de São Paulo (SP), seria submetido a novo julgamento apenas pelo crime do qual foi inocentado. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a realização do novo júri, marcado para o próximo dia 22/5, por considerar que o veredito absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos. O novo júri foi suspenso pelo ministro Fachin ao conceder liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168796.

Na madrugada de 8/5/1998, em São Paulo, E.D.R. se envolveu numa briga de trânsito com jovens que saíam de uma festa de aniversário. De acordo com a denúncia do Ministério Público paulista, ao fazer uma manobra de marcha ré com sua caminhonete, E.D. atingiu uma jovem, que reclamou do ocorrido e passou a ser agredida pelo condutor. Um amigo intercedeu em favor da jovem e ambos correram, mas foram alcançados pelo motorista num ponto de ônibus e alvejados por tiros. O amigo morreu no local e a moça foi atingida, mas sobreviveu. O réu foi condenado pela tentativa de homicídio da jovem a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas inocentado da morte do amigo.

Para a defesa, a decisão do TJ-SP, ao anular a condenação, viola a soberania dos vereditos do júri. Além disso, a decisão não poderia determinar a realização de um novo júri somente em relação a um dos crimes imputados, no caso o de homicídio consumado, do qual E.D. foi absolvido. Segundo os advogados, uma vez reconhecida a nulidade de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, não seria possível cindir o julgamento, pois ambos os crimes se deram em um mesmo local, na mesma data e sob o mesmo contexto fático. A defesa pediu liminar para suspender a realização do novo júri e, no mérito, requer que o acórdão do TJ-SP seja anulado a fim de que seu cliente seja submetido a novo julgamento por todos os fatos narrados na denúncia.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia que envolve a matéria é complexa e ainda não está pacificada. “Embora a tradicional jurisprudência do STF aponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos vereditos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos, é certo que a questão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, afirmou o relator.

O ministro citou recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que, por apertada maioria, os ministros entenderam que a absolvição do réu pelos jurados com base no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. De acordo com o CPP, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos devem ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre: a materialidade do fato, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Fachin também observou que a discussão sobre a questão exige análise mais detida também no STF, destacando entendimentos já expostos pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (aposentado) em que discutiram a questão relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri, além de recentes julgados da Primeira Turma do STF em sentido diverso à tradicional compreensão do tema (HC 126516 e RHC 122497). No caso em questão, ao deferir a liminar, o ministro Fachin também considerou relevantes os argumentos de que também haveria ilegalidade na determinação que desconstituiu apenas parcialmente o veredito. Além da possibilidade de haver tumulto processual, a defesa alegou que o réu já iniciaria o julgamento com a pecha de condenado, o que poderia condicionar a decisão dos jurados.

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